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LEI Nº 4.056, DE 15 DE ABRIL DE 2014


 LEI Nº 4.056, DE 15 DE ABRIL DE 2014

Estabelece normas e condições para a localização, instalação, e funcionamento de feiras temporárias, exposições, bazares ou eventos similares itinerantes de vendas a varejo ou atacado de mercadorias e/ou serviços e dá outras providências.

 

                                              JOSÉ BENEDITO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Espírito Santo do Pinhal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o item II, do Artigo 57, da Lei Orgânica do Município;

 

                                              FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se feiras temporárias, exposições, bazares ou eventos similares itinerantes, as exposições temporárias de caráter eventual que se instalam de maneira transitória e cuja atividade principal seja a venda no atacado ou no varejo, diretamente ao consumidor final, em espaço unitário ou dividido em estandes individuais, de produtos industrializados ou manufaturados, bem como a prestação de serviços, com fins comerciais ou não, com a participação de um ou mais comerciantes e realizadas em locais abertos ou fechados no Município.

Parágrafo Único - Ficam excluídas da presente Lei as feiras, exposições e mostras temporárias, de caráter científico, tecnológico, beneficente e cultural que não tiverem por fim precípuo a venda de mercadorias ou serviços, bem como aquelas realizadas por entidades filantrópicas e assistenciais do Município de Espírito Santo do Pinhal, desde que realizadas em locais previamente autorizados pela municipalidade.   

Artigo 2º - Os eventos mencionados no Artigo 1° dessa lei poderão ser realizados no Município de Espírito Santo do Pinhal, em locais abertos, ou fechados, predeterminados e dependendo da aquiescência da Prefeitura Municipal, observado o disposto nesta Lei.

 § 1º - Consideram-se locais abertos, obrigatoriamente, os logradouros particulares ou áreas de terrenos particulares, locados ou cedidos a qualquer termo e que contenha infraestrutura para tal fim; sendo vedada a utilização de logradouros públicos.

 

                                                                § 2º - Consideram-se locais fechados os galpões, salões, ginásios, armazéns e similares, devidamente estruturados para tal fim, cuja entrada do público possa ser controlada, sendo vedada a utilização de imóveis próprios do Município, ou por ele utilizado. 

 

Artigo 3º - O organizador/promotor deverá requerer a licença para funcionamento do evento, junto à Prefeitura Municipal, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data marcada para o início do mesmo, indicando, no requerimento, o período e horários desejados, o endereço completo do local onde pretende realizar o evento e o ramo/natureza do comércio e/ou serviço a ser exercido.

Artigo 4º - O pedido para realização dos eventos mencionados no Artigo 1° desta Lei, será deferido, ou não, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que justificará e fundamentará a decisão, no mínimo 30 (trinta) dias antes da realização do evento.

Parágrafo único - Sendo deferido o pedido, o interessado sujeitar-se-á ao cumprimento de todas as exigências dessa Lei até 48 horas antes da data e do horário previstos para o início do evento.

Artigo 5º - A instalação e o funcionamento dos eventos mencionados no Artigo 1° desta Lei serão supervisionados e fiscalizados pelos Departamentos e Secretarias Municipais, cada qual no âmbito de sua atuação.

Artigo 6° - Somente será permitida a realização de feiras temporárias, exposições, bazares ou eventos similares itinerantes, a exposição temporária de caráter eventual que se instalarem de maneira transitória e cuja atividade principal seja a venda no atacado ou no varejo, diretamente ao consumidor final, da mesma espécie ou natureza comercial, desde que tenha transcorrido, no mínimo, o período de 01 (um) ano após o encerramento do evento anterior. 

§ 1º – A realização do evento fica limitada ao período máximo de 3 (três) dias, sem direito a prorrogação.

§ 2º – O horário de funcionamento fica limitado ao período das 8h às 20h.

Artigo 7° - A empresa organizadora/promotora do evento apresentará, obrigatoriamente, quando do pedido de licenciamento, a seguinte documentação:

a) Prova de regularidade da empresa como promotora/organizadora dos eventos previstos nesta lei, junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, através de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, emitido pela Receita Federal; e junto ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de origem;

b) declaração do proprietário onde conste seu nome, número do CPF, RG, endereço completo, telefone, e-mail e, quando for o caso, os mesmos dados dos sócios da empresa;

c) prova de regularidade relativa à seguridade social (Certidão Negativa de Débito - CND/INSS) do organizador/promotor do evento;

d) prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Certificado de Regularidade de Situação - CRS/FGTS) do organizador/promotor do evento;

e) certidão negativa de débitos para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio e sede do organizador/promotor do evento;

f) comprovante do recolhimento da taxa de expediente referente à protocolização do pedido de licença para a realização do evento, nos termos da legislação tributária do Município ou de acordo com ato específico do Poder Público local para tanto;

Artigo 8° - Caberá, ainda, ao organizador/promotor do evento cumprir com as seguintes exigências:

I – Apresentar Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB, compatível com o evento.

II – Apresentar comprovante de liberação por parte do Setor de Vigilância Sanitária do Município no tocante a área de alimentação e/ou demais instalações a serem utilizadas para exposição e venda de alimentos, se houver;

III – Apresentar contrato firmado com empresa de segurança, visando a tranquilidade, o bem estar e segurança dos visitantes;

IV – Apresentar relação de todas as unidades comerciais, entendidas por estande, banca e similares, que pretendam participar do evento, contendo a metragem do espaço a ser utilizada por cada uma, acompanhada de cópia da documentação comprobatória de regularidade das mesmas junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, através de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - emitido pela Receita Federal, e junto à Secretaria da Fazenda Estadual (Inscrição Estadual).

a) a relação mencionada neste inciso deverá constar, ainda, o ramo/natureza de cada participante (unidade comercial).

b) contar a área total a ser utilizada por todas as unidades mencionadas no item IV, deste artigo, apontando, separadamente, as áreas relativas à “alimentação” e “demais mercadorias”.

c) o espaço destinado a cada participante não poderá exceder a metragem de 12 m².

V - Relação das empresas participantes, devendo conter, obrigatoriamente, a razão social, o número do CNPJ, número da Inscrição Estadual, endereço completo, e-mail e telefone.

VI – Comprovante de comunicação às regionais da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria da Fazenda Estadual quanto à realização do evento;

VII - Comprovante de locação ou cessão do imóvel onde se pretende realizar o evento, devendo, ainda, constar o período pretendido.  

Artigo 9º – Sobre o total de espaço previsto para utilização dos estandes, bancas e similares de empresas não estabelecidas no Município, deverá haver uma reserva de 30% da área a ser disponibilizada, gratuitamente, às empresas estabelecidas do Município de Espírito Santo do Pinhal, desde que as mesmas sejam portadoras do alvará municipal vigente.

§ 1º – O organizador/promotor do evento deverá apresentar, com antecedência mínima de 50 (cinquenta) dias, comprovante, expedido pela Associação Comercial e Empresarial de Espírito Santo do Pinhal – ACE, de que a ocupação do espaço a que se refere o caput deste artigo é do conhecimento da mesma.

§ 2º – O organizador do Evento ficará liberado da reserva de espaço prevista no caput deste artigo, podendo destiná-los a outros interessados, desde que cumpram com os requisitos desta lei, se, no prazo de 20 (vinte) dias da comunicação com a Associação Comercial e Empresarial de Espírito Santo do Pinhal-ACE, a mesma não manifestar interesse em ocupá-lo.

§ 3º– A Associação Comercial e Empresarial de Espírito Santo do Pinhal-ACE poderá disponibilizar parte do espaço a ela reservado aos artesãos inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município, portadores do alvará municipal vigente.

Artigo 10 –Todas as empresas participantes deverão ter em seus estandes, bancas e similares:

a) condições de emissão dos documentos fiscais necessários no momento da venda;

b) crachá de identificação;

c) documentos fiscais emitidos para remessa das mercadorias para venda fora de seu estabelecimento;

d) exemplar, em local visível, do Código de Defesa do Consumidor.

Artigo 11 - Ficam proibidos, sem detrimento ao disposto no Código Tributário Municipal, o estoque, a exibição e a comercialização nos locais do evento dos seguintes produtos:

a) mercadorias importadas e expostas à venda por comerciante/expositor importador sem a devida guia de liberação expedida pela Secretaria da Receita Federal.

b) fogos de artifícios e correlatos;

c) cigarros de qualquer procedência;

d) bebidas alcoólicas em geral para consumação no local do evento;

e) produtos alimentícios preparados à vista do consumidor sem a documentação comprobatória de aprovação por parte do Setor de Vigilância Sanitária do Município;

f) produtos elétricos/eletrônicos em geral.

Artigo 12 - O local do evento não poderá ser utilizado para pouso (pernoite) dos participantes.

Artigo 13 - Uma vez cumpridas as exigências desta lei e apresentação da documentação prevista na mesma, o Departamento de Finanças, através do Setor de Tributação, emitirá o devido Documento de Arrecadação Municipal – DAM para que haja o recolhimento, por parte do promotor/organizador do evento, da taxa de licença para o exercício do comércio eventual no Município prevista no Código Tributário Municipal e respectiva tabela.              

§ 1° - Deverá, ainda, apresentar comprovante de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por parte da empresa organizadora/promotora do evento, incidente sobre os serviços prestados no Município, relativos ao evento, de conformidade com o disposto no Código Tributário Municipal.     

§ 2° - Após comprovação do recolhimento que trata o parágrafo 1° e da taxa descrita no caput deste artigo, o Setor de Tributação emitirá o competente Alvará de Localização e Funcionamento Especial;                               

Artigo 14 - As despesas necessárias para instalação e funcionamento dos eventos a que se refere esta lei correrão por conta exclusiva dos respectivos organizadores, vedada todo e qualquer tipo de parceria com o Município.

Artigo 15 - Em sendo o evento realizado em local aberto, a empresa organizadora/promotora do mesmo deverá providenciar a devida limpeza do espaço utilizado, acondicionando de forma adequada os resíduos produzidos.

Artigo 16 - As propagandas relativas aos eventos a que se refere esta lei, veiculadas em rádios, jornais, TVs e/ou por quaisquer outros meios, deverão estar de acordo com o previsto no Código Tributário Municipal de Espírito Santo do Pinhal.

Artigo 17 - Havendo descumprimento de quaisquer das exigências contidas nesta lei, não haverá licenciamento por parte da municipalidade, sendo, desta forma, automaticamente revogado o deferimento do pedido.

§ 1° - Caso o evento já tenha se iniciado e seja apurada qualquer irregularidade quanto ao cumprimento dessa lei, o comerciante infrator terá seu estande, banca e similar fechado, estando, portanto, impedido de exercer o comércio até o final do período licenciado.

                                                              § 2° - os agentes do Poder Público Municipal incumbidos da fiscalização poderão requisitar força policial para fazer valer sua prerrogativa de Poder de Polícia para não permitir a continuidade do exercício das atividades do evento que se encontrar funcionando ao arrepio do contido no presente dispositivo.

Artigo 18 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                               Município  de Espírito Santo do Pinhal,  15 de abril de 2014.

                             

                                                                               O PREFEITO MUNICIPAL:

 

                                                                             JOSÉ BENEDITO DE OLIVEIRA

 

                                               Publicada, na Secretaria Geral da Prefeitura, aos 15 de abril de 2014.

 

                                                                                                 O SECRETÁRIO GERAL:

 

                                                                                              José Maria Martelli Scannapieco